Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 359-J do CP
Texto
Art. 359-J Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.