Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 200 do CP
Texto
Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 do CP
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 200 do CP, de 1962 a 2025.