Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 199 do CP
Texto
Art. 199 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 199 do CP
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 199 do CP, de 1955 a 2025.