Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Parágrafo único transformado em § 3º e com redação dada pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019, e com nova redação dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.968, de 26/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
347 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 do CP, de 1946 a 2026.