Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 304 do CP
Texto
Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 304 do CP
21.789 decisões do STJ, do STF citam o art. 304 do CP, de 1936 a 2026.