Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III – comprovado: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990, e com redação dada pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
21.890 decisões do STJ, do STF citam o art. 83 do CP, de 1936 a 2026.