Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 12.850, de 2/8/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a publicação)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.488 decisões do STJ, do STF citam o art. 342 do CP, de 1952 a 2026.