Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 359-P do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 359-P Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 359-P do CP

19 decisões do STF, do STJ citam o art. 359-P do CP, de 2023 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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