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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
996 decisões do STJ, do STF citam o art. 229 do CP, de 1937 a 2026.