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Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º-A A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025)
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
X – se a subtração for de arma de fogo. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
XI – se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)
III – se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
b) desabastecimento; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
c) incêndio; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
e) (Vetado) (VETADA na Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
§ 2º-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 3º Se da violência resulta: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)
II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 157 do CP, com universo, período e critério na página do tema.
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