Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 278 do CP
Texto
Art. 278 Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 278 do CP
264 decisões do STJ, do STF citam o art. 278 do CP, de 1968 a 2026.