Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 70 do CP
Texto
Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 70 do CP, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 70 do CP
41.747 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 do CP, de 1954 a 2026.