Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 328 do CP
Texto
Art. 328 Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 328 do CP
750 decisões do STJ, do STF citam o art. 328 do CP, de 1955 a 2026.