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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 327 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980, e com nova redação dada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 327 do CP

5.538 decisões do STJ, do STF citam o art. 327 do CP, de 1925 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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