Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; (Retificado no DOU de 3/1/1941)
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º-A No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977, e com redação dada pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990, publicada no DOU de 16/7/1990, em vigor 90 dias após a publicação
§ 8º-A Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004, e com redação dada pela Lei nº 15.455, de 1º/7/2026)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 10 Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004)
§ 11 Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006, publicada no DOU de 8/8/2006, em vigor 45 dias após a publicação)
§ 12 Aumenta-se a pena de: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
c) nas dependências de instituição de ensino; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
§ 13 Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.188, de 28/7/2021, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 129 do CP, com universo, período e critério na página do tema.
36.856 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 do CP, de 1943 a 2026.