Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 251 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
760 decisões do STJ, do STF citam o art. 251 do CP, de 1956 a 2026.