Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 256 do CP
Texto
Art. 256 Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 256 do CP
192 decisões do STJ, do STF citam o art. 256 do CP, de 1974 a 2026.