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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 335 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 335 Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 335 do CP

149 decisões do STJ, do STF citam o art. 335 do CP, de 1943 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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