Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 335 do CP
Texto
Art. 335 Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 335 do CP
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 335 do CP, de 1943 a 2026.