Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 302 do CP
Texto
Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 302 do CP
550 decisões do STJ, do STF citam o art. 302 do CP, de 1936 a 2026.