Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000, publicada no DOU de 17/7/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3.522 decisões do STJ, do STF citam o art. 313-A do CP, de 2002 a 2026.