Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 59 do CP
Texto
Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) (Vide ADPF nº 1.107)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 59 do CP, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 59 do CP
305.722 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 do CP, de 1941 a 2026.