Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 215-A do CP
Texto
Art. 215-A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 215-A do CP
2.425 decisões do STJ, do STF citam o art. 215-A do CP, de 2018 a 2026.