Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 300 do CP
Texto
Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 300 do CP
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 300 do CP, de 1956 a 2026.