Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 47 do CP
Texto
Art. 47 As penas de interdição temporária de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do CP
545 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 do CP, de 1944 a 2026.