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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 47 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 47 As penas de interdição temporária de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV – proibição de freqüentar determinados lugares; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 do CP

545 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 do CP, de 1944 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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