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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 334 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 334 Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965, e com redação dada pela Lei nº 13.008, de 26/6/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 334 do CP

18.255 decisões do STJ, do STF citam o art. 334 do CP, de 1954 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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