Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 107 Extingue-se a punibilidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I – pela morte do agente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II – pela anistia, graça ou indulto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV – pela prescrição, decadência ou perempção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
24.269 decisões do STJ, do STF citam o art. 107 do CP, de 1925 a 2026.