Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 141 do CP
Texto
Art. 141 As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)
§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 141 do CP
4.202 decisões do STJ, do STF citam o art. 141 do CP, de 1937 a 2026.