Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 140 do CP
Texto
Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997, com nova redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997, com nova redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 do CP
6.469 decisões do STJ, do STF citam o art. 140 do CP, de 1948 a 2026.