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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 61 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I – a reincidência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II – ter o agente cometido o crime: (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

a) por motivo fútil ou torpe; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006, publicada no DOU de 8/8/2006, em vigor 45 dias após a publicação)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

l) em estado de embriaguez preordenada. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

m) nas dependências de instituição de ensino. (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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