Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 309 Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
241 decisões do STJ, do STF citam o art. 309 do CP, de 1938 a 2026.