Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 310 do CP
Texto
Art. 310 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 310 do CP
362 decisões do STJ, do STF citam o art. 310 do CP, de 1937 a 2026.