Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 285 do CP
Texto
Art. 285 Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 285 do CP
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 285 do CP, de 1951 a 2026.