Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 216-A do CP
Texto
Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 216-A do CP
453 decisões do STJ, do STF citam o art. 216-A do CP, de 2002 a 2026.