Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 96 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 96 As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 96 do CP

629 decisões do STJ, do STF citam o art. 96 do CP, de 1937 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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