Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 105 do CP
Texto
Art. 105 O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 105 do CP
446 decisões do STJ, do STF citam o art. 105 do CP, de 1944 a 2026.