Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 234-A do CP
Texto
Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 234-A do CP
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 234-A do CP, de 2010 a 2026.