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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 234-B do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 234-B Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 234-B do CP

685 decisões do STJ, do STF citam o art. 234-B do CP, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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