Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 260 do CP
Texto
Art. 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou rádio-telegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1º Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 260 do CP
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 260 do CP, de 1936 a 2025.