Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 55 do CP
Texto
Art. 55 As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do CP
609 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 do CP, de 1939 a 2026.