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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 10 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único. transformado em § 1º pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 do CPC/1973

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