Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 10 do CPC/1973
Texto
Art. 10 O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único. transformado em § 1º pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
I – que versem sobre direitos reais imobiliários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do CPC/1973
1.400 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do CPC/1973, de 1952 a 2026.