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- Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
- Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
- Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá…
- Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
- Art. 9º O juiz dará curador especial:
- Art. 10 O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
- Art. 11 A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
- Art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
- Art. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado…
- Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
- Art. 15 É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do…
- Art. 16 Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
- Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
- Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a…
- Art. 19 Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o…
- Art. 20 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos…
- Art. 21 Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
- Art. 22 O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas…
- Art. 23 Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
- Art. 24 Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
- Art. 25 Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
- Art. 26 Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
- Art. 27 As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
- Art. 28 Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar…
- Art. 29 As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que…
- Art. 30 Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
- Art. 31 As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados…
- Art. 32 Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
- Art. 33 Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor…
- Art. 34 Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes…
- Art. 35 As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários…
- Art. 36 A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal…
- Art. 37 Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou…
- Art. 38 A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do…
- Art. 39 Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
- Art. 40 O advogado tem direito de:
- Art. 41 Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
- Art. 42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
- Art. 43 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
- Art. 44 A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
- Art. 45 O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias…
- Art. 46 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
- Art. 47 Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas…
- Art. 48 Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de…
- Art. 49 Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
- Art. 50 Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no…
- Art. 51 Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente…
- Art. 52 O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
- Art. 53 A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que…
- Art. 54 Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
- Art. 55 Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se…
- Art. 56 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra…
- Art. 57 O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão…
- Art. 58 Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
- Art. 59 A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
- Art. 60 Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia…
- Art. 61 Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
- Art. 62 Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
- Art. 63 Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que…
- Art. 64 Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5…
- Art. 65 Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
- Art. 66 Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
- Art. 67 Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
- Art. 68 Presume-se aceita a nomeação se:
- Art. 69 Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
- Art. 70 A denunciação da lide é obrigatória:
- Art. 71 A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
- Art. 72 Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
- Art. 73 Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela…
- Art. 74 Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial…
- Art. 75 Feita a denunciação pelo réu:
- Art. 76 A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título…
- Art. 77 É admissível o chamamento ao processo:
- Art. 78 Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para…
- Art. 79 O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
- Art. 80 A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por…
- Art. 81 O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
- Art. 82 Compete ao Ministério Público intervir:
- Art. 83 Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
- Art. 84 Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
- Art. 85 O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
- Art. 86 As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a…
- Art. 87 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente…
- Art. 88 É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
- Art. 89 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
- Art. 90 A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que…
- Art. 91 Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
- Art. 92 Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
- Art. 93 Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é…
- Art. 94 A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
- Art. 95 Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de…
- Art. 96 O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última…
- Art. 97 As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o…
- Art. 98 A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
- Art. 99 O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
- Art. 100 É competente o foro:
- Art. 101 (Revogado)
- Art. 102 A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
- Art. 103 Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
- Art. 104 Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o…
- Art. 105 Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de…
- Art. 106 Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
- Art. 107 Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
- Art. 108 A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
- Art. 109 O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro…
- Art. 110 Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até…
- Art. 111 A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do…
- Art. 112 Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
- Art. 113 A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
- Art. 114 Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos…
- Art. 115 Há conflito de competência:
- Art. 116 O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
- Art. 117 Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
- Art. 118 O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
- Art. 119 Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator…
- Art. 120 Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste…
- Art. 121 Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de…
- Art. 122 Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
- Art. 123 No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a…
- Art. 124 Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
- Art. 125 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
- Art. 126 O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as…
- Art. 127 O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
- Art. 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da…
- Art. 129 Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz…
- Art. 130 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou…
- Art. 131 O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na…
- Art. 132 O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou…
- Art. 133 Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
- Art. 134 É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
- Art. 135 Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
- Art. 136 Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no…
- Art. 137 Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá…
- Art. 138 Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
- Art. 139 São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o…
- Art. 140 Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
- Art. 141 Incumbe ao escrivão:
- Art. 142 No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
- Art. 143 Incumbe ao oficial de justiça:
- Art. 144 O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
- Art. 145 Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
- Art. 146 O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando…
- Art. 147 O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a…
- Art. 148 A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de…
- Art. 149 O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às…
- Art. 150 O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o…
- Art. 151 O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
- Art. 152 Não pode ser intérprete quem:
- Art. 153 O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
- Art. 154 Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro…
- Art. 155 Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
- Art. 156 Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
- Art. 157 Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
- Art. 158 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de…
- Art. 159 Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão…
- Art. 160 Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
- Art. 161 É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário…
- Art. 162 Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
- Art. 163 Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
- Art. 164 Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o…
- Art. 165 As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
- Art. 166 Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das…
- Art. 167 O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
- Art. 168 Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
- Art. 169 Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não…
- Art. 170 É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
- Art. 171 Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente…
- Art. 172 Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
- Art. 173 Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
- Art. 174 Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
- Art. 175 São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
- Art. 176 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou…
- Art. 177 Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
- Art. 178 O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- Art. 179 A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
- Art. 180 Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será…
- Art. 181 Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se…
- Art. 182 É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte…
- Art. 183 Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou…
- Art. 184 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
- Art. 185 Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Art. 186 A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
- Art. 187 Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
- Art. 188 Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
- Art. 189 O juiz proferirá:
- Art. 190 Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito)…
- Art. 191 Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar…
- Art. 192 Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
- Art. 193 Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
- Art. 194 Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
- Art. 195 O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e…
- Art. 196 É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas…
- Art. 197 Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
- Art. 198 Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em…
- Art. 199 A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
- Art. 200 Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da…
- Art. 201 Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e…
- Art. 202 São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
- Art. 203 Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
- Art. 204 A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se…
- Art. 205 Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
- Art. 206 A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a…
- Art. 207 O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de…
- Art. 208 Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório…
- Art. 209 O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
- Art. 210 A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à…
- Art. 211 A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
- Art. 212 Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
- Art. 213 Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
- Art. 214 Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
- Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
- Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
- Art. 217 Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- Art. 218 Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
- Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o…
- Art. 220 O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
- Art. 221 A citação far-se-á:
- Art. 222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
- Art. 223 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente…
- Art. 224 Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
- Art. 225 O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
- Art. 226 Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
- Art. 227 Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação…
- Art. 228 No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a…
- Art. 229 Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
- Art. 230 Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em…
- Art. 231 Far-se-á a citação por edital:
- Art. 232 São requisitos da citação por edital:
- Art. 233 A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo…
- Art. 234 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- Art. 235 As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
- Art. 236 No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
- Art. 237 Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão…
- Art. 238 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em…
- Art. 239 Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
- Art. 240 Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
- Art. 241 Começa a correr o prazo:
- Art. 242 O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
- Art. 243 Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
- Art. 244 Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 245 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
- Art. 246 É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
- Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
- Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que…
- Art. 249 O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
- Art. 250 O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se…
- Art. 251 Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
- Art. 252 Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
- Art. 253 Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
- Art. 254 É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
- Art. 255 O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
- Art. 256 A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
- Art. 257 Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
- Art. 258 A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
- Art. 259 O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
- Art. 260 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma…
- Art. 261 O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5…
- Art. 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
- Art. 263 Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura…
- Art. 264 Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições…
- Art. 265 Suspende-se o processo:
- Art. 266 Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano…
- Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
- Art. 268 Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a…
- Art. 269 Haverá resolução de mérito:
- Art. 270 Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
- Art. 271 Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
- Art. 272 O procedimento comum é ordinário ou sumário.
- Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova…
- Art. 274 O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
- Art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário:
- Art. 276 Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
- Art. 277 O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência…
- Art. 278 Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer…
- Art. 279 Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a…
- Art. 280 No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro…
- Art. 281 Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.
- Art. 282 A petição inicial indicará:
- Art. 283 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Art. 284 Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de…
- Art. 285 Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se…
- Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá…
- Art. 285-B Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição…
- Art. 286 O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
- Art. 287 Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer…
- Art. 288 O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
- Art. 289 É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
- Art. 290 Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o…
- Art. 291 Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu…
- Art. 292 É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- Art. 293 Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
- Art. 294 Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
- Art. 295 A petição inicial será indeferida:
- Art. 296 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
- Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
- Art. 298 Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
- Art. 299 A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
- Art. 300 Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as…
- Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
- Art. 302 Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
- Art. 303 Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
- Art. 304 É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
- Art. 305 Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que…
- Art. 306 Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
- Art. 307 O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
- Art. 308 Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
- Art. 309 Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
- Art. 310 O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
- Art. 311 Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
- Art. 312 A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá…
- Art. 313 Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de…
- Art. 314 Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter…
- Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Art. 316 Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
- Art. 317 A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
- Art. 318 Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
- Art. 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
- Art. 320 A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
- Art. 321 Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a…
- Art. 322 Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
- Art. 323 Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências…
- Art. 324 Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na…
- Art. 325 Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença…
- Art. 326 Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo…
- Art. 327 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova…
- Art. 328 Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o…
- Art. 329 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
- Art. 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
- Art. 331 Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência…
- Art. 332 Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda…
- Art. 333 O ônus da prova incumbe:
- Art. 334 Não dependem de prova os fatos:
- Art. 335 Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e…
- Art. 336 Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
- Art. 337 A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
- Art. 338 A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas…
- Art. 339 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- Art. 340 Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
- Art. 341 Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
- Art. 342 O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
- Art. 343 Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e…
- Art. 344 A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
- Art. 345 Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e…
- Art. 346 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a…
- Art. 347 A parte não é obrigada a depor de fatos:
- Art. 348 Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
- Art. 349 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a…
- Art. 350 A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
- Art. 351 Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- Art. 352 A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
- Art. 353 A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em…
- Art. 354 A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for…
- Art. 355 O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
- Art. 356 O pedido formulado pela parte conterá:
- Art. 357 O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o…
- Art. 358 O juiz não admitirá a recusa:
- Art. 359 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
- Art. 360 Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 361 Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das…
- Art. 362 Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar…
- Art. 363 A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
- Art. 364 O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
- Art. 365 Fazem a mesma prova que os originais:
- Art. 366 Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
- Art. 367 O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia…
- Art. 368 As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
- Art. 369 Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
- Art. 370 A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em…
- Art. 371 Reputa-se autor do documento particular:
- Art. 372 Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura…
- Art. 373 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a…
- Art. 374 O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação…
- Art. 375 O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
- Art. 376 As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
- Art. 377 A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
- Art. 378 Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não…
- Art. 379 Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
- Art. 380 A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários…
- Art. 381 O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
- Art. 382 O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções…
- Art. 383 Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele…
- Art. 384 As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por…
- Art. 385 A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a…
- Art. 386 O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
- Art. 387 Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
- Art. 388 Cessa a fé do documento particular quando:
- Art. 389 Incumbe o ônus da prova quando:
- Art. 390 O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na…
- Art. 391 Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que…
- Art. 392 Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
- Art. 393 Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se…
- Art. 394 Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
- Art. 395 A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
- Art. 396 Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
- Art. 397 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para…
- Art. 398 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Art. 399 O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
- Art. 400 A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
- Art. 401 A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram…
- Art. 402 Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
- Art. 403 As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
- Art. 404 É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
- Art. 405 Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
- Art. 406 A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
- Art. 407 Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão…
- Art. 408 Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
- Art. 409 Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
- Art. 410 As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
- Art. 411 São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
- Art. 412 A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha…
- Art. 413 O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das…
- Art. 414 Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de…
- Art. 415 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
- Art. 416 O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes…
- Art. 417 O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos…
- Art. 418 O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
- Art. 419 A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou…
- Art. 420 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- Art. 422 O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da…
- Art. 423 O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o…
- Art. 424 O perito pode ser substituído quando:
- Art. 425 Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
- Art. 426 Compete ao juiz:
- Art. 427 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos…
- Art. 428 Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a…
- Art. 429 Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações…
- Art. 430 (Revogado)
- Art. 431 (Revogado)
- Art. 431-A As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
- Art. 431-B Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de…
- Art. 432 Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente…
- Art. 433 O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- Art. 434 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre…
- Art. 435 A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo…
- Art. 436 O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Art. 437 O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
- Art. 438 A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta…
- Art. 439 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
- Art. 440 O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que…
- Art. 441 Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
- Art. 442 O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
- Art. 443 Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
- Art. 444 A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
- Art. 445 O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
- Art. 446 Compete ao juiz em especial:
- Art. 447 Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de…
- Art. 448 Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
- Art. 449 O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
- Art. 450 No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
- Art. 451 Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
- Art. 452 As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
- Art. 453 A audiência poderá ser adiada:
- Art. 454 Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte)…
- Art. 455 A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia…
- Art. 456 Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 457 O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for…
- Art. 458 São requisitos essenciais da sentença:
- Art. 459 O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do…
- Art. 460 É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do…
- Art. 461 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido…
- Art. 461-A Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
- Art. 462 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em…
- Art. 463 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
- Art. 464 (Revogado)
- Art. 465 (Revogado)
- Art. 466 A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja…
- Art. 466-A Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
- Art. 466-B Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma…
- Art. 466-C Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que…
- Art. 467 Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
- Art. 468 A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Art. 469 Não fazem coisa julgada:
- Art. 470 Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir…
- Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
- Art. 472 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se…
- Art. 473 É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
- Art. 474 Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como…
- Art. 475 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- Art. 475-A Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
- Art. 475-B Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta…
- Art. 475-C Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
- Art. 475-D Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
- Art. 475-E Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- Art. 475-F Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
- Art. 475-G É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
- Art. 475-H Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
- Art. 475-I O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais…
- Art. 475-J Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será…
- Art. 475-L A impugnação somente poderá versar sobre:
- Art. 475-M A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja…
- Art. 475-N São títulos executivos judiciais:
- Art. 475-O A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
- Art. 475-P O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
- Art. 475-Q Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja…
- Art. 475-R Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
- Art. 476 Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito…
- Art. 477 Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a…
- Art. 478 O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
- Art. 479 O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da…
- Art. 480 Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a…
- Art. 481 Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
- Art. 482 Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
- Art. 483 A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Art. 484 A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma…
- Art. 485 A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
- Art. 486 Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos…
- Art. 487 Tem legitimidade para propor a ação:
- Art. 488 A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
- Art. 489 O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os…
- Art. 490 Será indeferida a petição inicial:
- Art. 491 O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o…
- Art. 492 Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo…
- Art. 493 Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao…
- Art. 494 Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando…
- Art. 495 O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
- Art. 496 São cabíveis os seguintes recursos:
- Art. 497 O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo…
- Art. 498 Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso…
- Art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
- Art. 500 Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por…
- Art. 501 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Art. 502 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- Art. 503 A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
- Art. 504 Dos despachos não cabe recurso.
- Art. 505 A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
- Art. 506 O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
- Art. 507 Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o…
- Art. 508 Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para…
- Art. 509 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Art. 510 Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5…
- Art. 511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de…
- Art. 512 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
- Art. 513 Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
- Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
- Art. 515 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- Art. 516 Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
- Art. 517 As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Art. 518 Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
- Art. 519 Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
- Art. 520 A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
- Art. 521 Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a…
- Art. 522 Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão…
- Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
- Art. 524 O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
- Art. 525 A petição de agravo de instrumento será instruída:
- Art. 526 O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua…
- Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
- Art. 528 Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
- Art. 529 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
- Art. 530 Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação…
- Art. 531 Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
- Art. 532 Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
- Art. 533 Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
- Art. 534 Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
- Art. 535 Cabem embargos de declaração quando:
- Art. 536 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não…
- Art. 537 O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
- Art. 538 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
- Art. 539 Serão julgados em recurso ordinário:
- Art. 540 Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos…
- Art. 541 O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do…
- Art. 542 Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
- Art. 543 Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
- Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer…
- Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento…
- Art. 543-C Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
- Art. 544 Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 545 Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5…
- Art. 546 É embargável a decisão da turma que:
- Art. 547 Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los…
- Art. 548 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
- Art. 549 Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o…
- Art. 550 Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias. (Expressão “procedimento…
- Art. 551 Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
- Art. 552 Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
- Art. 553 Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as…
- Art. 554 Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de…
- Art. 555 No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
- Art. 556 Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do…
- Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do…
- Art. 558 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros…
- Art. 559 A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
- Art. 560 Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
- Art. 561 Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre…
- Art. 562 Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
- Art. 563 Todo acórdão conterá ementa.
- Art. 564 Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
- Art. 565 Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das…
- Art. 566 Podem promover a execução forçada:
- Art. 567 Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
- Art. 568 São sujeitos passivos na execução:
- Art. 569 O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
- Art. 570 (Revogado)
- Art. 571 Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se…
- Art. 572 Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que…
- Art. 573 É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o…
- Art. 574 O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que…
- Art. 575 A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
- Art. 576 A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
- Art. 577 Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
- Art. 578 A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
- Art. 579 Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
- Art. 580 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (“Caput” do artigo com…
- Art. 581 O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no…
- Art. 582 Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o…
- Art. 583 (Revogado)
- Art. 584 (Revogado)
- Art. 585 São títulos executivos extrajudiciais:
- Art. 586 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº…
- Art. 587 É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado…
- Art. 588 (Revogado)
- Art. 589 (Revogado)
- Art. 590 (Revogado)
- Art. 591 O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- Art. 592 Ficam sujeitos à execução os bens:
- Art. 593 Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
- Art. 594 O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de…
- Art. 595 O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do…
- Art. 596 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem…
- Art. 597 O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
- Art. 598 Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
- Art. 599 O juiz pode, em qualquer momento do processo:
- Art. 600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU…
- Art. 601 Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do…
- Art. 602 (Revogado)
- Art. 603 (Revogado)
- Art. 604 (Revogado)
- Art. 605 (Revogado)
- Art. 606 (Revogado)
- Art. 607 (Revogado)
- Art. 608 (Revogado)
- Art. 609 (Revogado)
- Art. 610 (Revogado)
- Art. 611 (Revogado)
- Art. 612 Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire…
- Art. 613 Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
- Art. 614 Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
- Art. 615 Cumpre ainda ao credor:
- Art. 615-A O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins…
- Art. 616 Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que…
- Art. 617 A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
- Art. 618 É nula a execução:
- Art. 619 A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício…
- Art. 620 Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
- Art. 621 O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a…
- Art. 622 O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
- Art. 623 Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
- Art. 624 Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos…
- Art. 625 Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de…
- Art. 626 Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
- Art. 627 O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for…
- Art. 628 Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se…
- Art. 629 Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha…
- Art. 630 Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito…
- Art. 631 Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
- Art. 632 Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado…
- Art. 633 Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do…
- Art. 634 Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (“Caput” do…
- Art. 635 Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a…
- Art. 636 Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias…
- Art. 637 Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em…
- Art. 638 Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
- Art. 639 (Revogado)
- Art. 640 (Revogado)
- Art. 641 (Revogado)
- Art. 642 Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
- Art. 643 Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
- Art. 644 A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
- Art. 645 Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento…
- Art. 646 A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
- Art. 647 A expropriação consiste:
- Art. 648 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Art. 649 São absolutamente impenhoráveis:
- Art. 650 Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia…
- Art. 651 Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais…
- Art. 652 O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006…
- Art. 652-A Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
- Art. 653 O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
- Art. 654 Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a…
- Art. 655 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006…
- Art. 655-A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do…
- Art. 655-B Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (Artigo acrescido pela Lei nº…
- Art. 656 A parte poderá requerer a substituição da penhora: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em…
- Art. 657 Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
- Art. 658 Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
- Art. 659 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (“Caput” do artigo…
- Art. 660 Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de…
- Art. 661 Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se…
- Art. 662 Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
- Art. 663 Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade…
- Art. 664 Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
- Art. 665 O auto de penhora conterá:
- Art. 666 Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006…
- Art. 667 Não se procede à segunda penhora, salvo se:
- Art. 668 O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a…
- Art. 669 (Revogado)
- Art. 670 O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
- Art. 671 Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á…
- Art. 672 A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou…
- Art. 673 Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor…
- Art. 674 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se…
- Art. 675 Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos…
- Art. 676 Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento…
- Art. 677 Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um…
- Art. 678 A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre…
- Art. 679 A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou…
- Art. 680 A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso…
- Art. 681 O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (“Caput” do…
- Art. 682 O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por…
- Art. 683 É admitida nova avaliação quando:
- Art. 684 Não se procederá à avaliação se:
- Art. 685 Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
- Art. 685-A É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
- Art. 685-B A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo…
- Art. 685-C Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor…
- Art. 686 Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (“Caput” do artigo…
- Art. 687 O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação…
- Art. 688 Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
- Art. 689 Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
- Art. 689-A O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de…
- Art. 690 A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (“Caput” do artigo com…
- Art. 690-A É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
- Art. 691 Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para…
- Art. 692 Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
- Art. 693 A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. (“Caput” do artigo com redação dada…
- Art. 694 Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda…
- Art. 695 Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova…
- Art. 696 O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
- Art. 697 (Revogado)
- Art. 698 Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias…
- Art. 699 (Revogado)
- Art. 700 (Revogado)
- Art. 701 Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de…
- Art. 702 Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o…
- Art. 703 A carta de arrematação conterá:
- Art. 704 Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão…
- Art. 705 Cumpre ao leiloeiro:
- Art. 706 O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias…
- Art. 707 Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao…
- Art. 708 O pagamento ao credor far-se-á:
- Art. 709 O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados…
- Art. 710 Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
- Art. 711 Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência…
- Art. 712 Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de…
- Art. 713 Findo o debate, o juiz decidirá. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
- Art. 714 (Revogado)
- Art. 715 (Revogado) (Subseção com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
- Art. 716 O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito…
- Art. 717 Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios…
- Art. 718 O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. (Artigo com redação dada pela Lei nº…
- Art. 719 Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
- Art. 720 Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado. (Artigo com redação…
- Art. 721 E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
- Art. 722 Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (“Caput” do…
- Art. 723 Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
- Art. 724 O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006…
- Art. 725 (Revogado)
- Art. 726 (Revogado)
- Art. 727 (Revogado)
- Art. 728 (Revogado)
- Art. 729 (Revogado)
- Art. 730 Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal…
- Art. 731 Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério…
- Art. 732 A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
- Art. 733 Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar…
- Art. 734 Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará…
- Art. 735 Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido…
- Art. 736 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº…
- Art. 737 (Revogado)
- Art. 738 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (“Caput” do artigo com redação dada…
- Art. 739 O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
- Art. 739-A Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
- Art. 739-B A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos…
- Art. 740 Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência…
- Art. 741 Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
- Art. 742 Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
- Art. 743 Há excesso de execução:
- Art. 744 (Revogado)
- Art. 745 Nos embargos, poderá o executado alegar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias…
- Art. 745-A No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e…
- Art. 746 É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou…
- Art. 747 Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo…
- Art. 748 Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
- Art. 749 Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores…
- Art. 750 Presume-se a insolvência quando:
- Art. 751 A declaração de insolvência do devedor produz:
- Art. 752 Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
- Art. 753 A declaração de insolvência pode ser requerida:
- Art. 754 O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
- Art. 755 O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
- Art. 756 Nos embargos pode o devedor alegar:
- Art. 757 O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.
- Art. 758 Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
- Art. 759 É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
- Art. 760 A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
- Art. 761 Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
- Art. 762 Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
- Art. 763 A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e…
- Art. 764 Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
- Art. 765 Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado…
- Art. 766 Cumpre ao administrador:
- Art. 767 O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da…
- Art. 768 Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu…
- Art. 769 Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos…
- Art. 770 Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor…
- Art. 771 Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
- Art. 772 Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
- Art. 773 Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao…
- Art. 774 Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
- Art. 775 Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.
- Art. 776 Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art…
- Art. 777 A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença…
- Art. 778 Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
- Art. 779 É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão…
- Art. 780 No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
- Art. 781 Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
- Art. 782 A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
- Art. 783 O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento…
- Art. 784 Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
- Art. 785 O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos…
- Art. 786 As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
- Art. 786-A Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.
- Art. 787 (Revogado)
- Art. 788 (Revogado)
- Art. 789 (Revogado)
- Art. 790 (Revogado)
- Art. 791 Suspende-se a execução:
- Art. 792 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
- Art. 793 Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
- Art. 794 Extingue-se a execução quando:
- Art. 795 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
- Art. 796 O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
- Art. 797 Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
- Art. 798 Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar…
- Art. 799 No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e…
- Art. 800 As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
- Art. 801 O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
- Art. 802 O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende…
- Art. 803 Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o…
- Art. 804 É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá…
- Art. 805 A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o…
- Art. 806 Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento…
- Art. 807 As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas…
- Art. 808 Cessa a eficácia da medida cautelar:
- Art. 809 Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
- Art. 810 O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a…
- Art. 811 Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
- Art. 812 Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
- Art. 813 O arresto tem lugar:
- Art. 814 Para a concessão do arresto é essencial:
- Art. 815 A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
- Art. 816 O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
- Art. 817 Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
- Art. 818 Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
- Art. 819 Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
- Art. 820 Cessa o arresto:
- Art. 821 Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
- Art. 822 O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
- Art. 823 Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
- Art. 824 Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
- Art. 825 A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
- Art. 826 A caução pode ser real ou fidejussória.
- Art. 827 Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados…
- Art. 828 A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
- Art. 829 Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
- Art. 830 Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar…
- Art. 831 O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
- Art. 832 O juiz proferirá imediatamente a sentença:
- Art. 833 Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.
- Art. 834 Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
- Art. 835 O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente…
- Art. 836 Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
- Art. 837 Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o…
- Art. 838 Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução…
- Art. 839 O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
- Art. 840 Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
- Art. 841 A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
- Art. 842 O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
- Art. 843 Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
- Art. 844 Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
- Art. 845 Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
- Art. 846 A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
- Art. 847 Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
- Art. 848 O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
- Art. 849 Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
- Art. 850 A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
- Art. 851 Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
- Art. 852 É lícito pedir alimentos provisionais:
- Art. 853 Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
- Art. 854 Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
- Art. 855 Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
- Art. 856 Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
- Art. 857 Na petição inicial exporá o requerente:
- Art. 858 Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando…
- Art. 859 O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
- Art. 860 Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam…
- Art. 861 Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em…
- Art. 862 Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
- Art. 863 A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
- Art. 864 Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e…
- Art. 865 No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
- Art. 866 A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas…
- Art. 867 Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá…
- Art. 868 Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
- Art. 869 O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a…
- Art. 870 Far-se-á a intimação por editais:
- Art. 871 O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
- Art. 872 Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de…
- Art. 873 Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
- Art. 874 Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das…
- Art. 875 A defesa só pode consistir em:
- Art. 876 Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado…
- Art. 877 A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério…
- Art. 878 Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
- Art. 879 Comete atentado a parte que no curso do processo:
- Art. 880 A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
- Art. 881 A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos…
- Art. 882 O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
- Art. 883 O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
- Art. 884 Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o…
- Art. 885 O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para…
- Art. 886 Cessará a prisão:
- Art. 887 Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
- Art. 888 O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
- Art. 889 Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
- Art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
- Art. 891 Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada…
- Art. 892 Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que…
- Art. 893 O autor, na petição inicial, requererá:
- Art. 894 Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro…
- Art. 895 Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
- Art. 896 Na contestação, o réu poderá alegar que:
- Art. 897 Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas…
- Art. 898 Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação…
- Art. 899 Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação…
- Art. 900 Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
- Art. 901 Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
- Art. 902 Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu…
- Art. 903 Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Art. 904 Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
- Art. 905 Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo…
- Art. 906 Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença…
- Art. 907 Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
- Art. 908 No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a…
- Art. 909 Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
- Art. 910 Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
- Art. 911 Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença…
- Art. 912 Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
- Art. 913 Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o…
- Art. 914 A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
- Art. 915 Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
- Art. 916 Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
- Art. 917 As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo…
- Art. 918 O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
- Art. 919 As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que…
- Art. 920 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos…
- Art. 921 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
- Art. 922 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da…
- Art. 923 Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
- Art. 924 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho…
- Art. 925 Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da…
- Art. 926 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
- Art. 927 Incumbe ao autor provar:
- Art. 928 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso…
- Art. 929 Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
- Art. 930 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
- Art. 931 Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
- Art. 932 O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente…
- Art. 933 Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
- Art. 934 Compete esta ação:
- Art. 935 Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em…
- Art. 936 Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
- Art. 937 É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
- Art. 938 Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato…
- Art. 939 Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
- Art. 940 O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo…
- Art. 941 Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
- Art. 942 O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel…
- Art. 943 Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos…
- Art. 944 Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
- Art. 945 A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
- Art. 946 Cabe:
- Art. 947 É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e…
- Art. 948 Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de…
- Art. 949 Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos…
- Art. 950 Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir…
- Art. 951 O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que…
- Art. 952 Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
- Art. 953 Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
- Art. 954 Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
- Art. 955 Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
- Art. 956 Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado…
- Art. 957 Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da…
- Art. 958 A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
- Art. 959 Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e…
- Art. 960 Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
- Art. 961 A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
- Art. 962 Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
- Art. 963 É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for…
- Art. 964 A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados…
- Art. 965 Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas…
- Art. 966 Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
- Art. 967 A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
- Art. 968 Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.
- Art. 969 Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.
- Art. 970 Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a…
- Art. 971 O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
- Art. 972 A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
- Art. 973 Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos…
- Art. 974 É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
- Art. 975 Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts…
- Art. 976 Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando…
- Art. 977 O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o…
- Art. 978 Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes…
- Art. 979 Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão…
- Art. 980 Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o…
- Art. 981 Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955.
- Art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha…
- Art. 983 O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses…
- Art. 984 O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários…
- Art. 985 Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
- Art. 986 O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem…
- Art. 987 A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
- Art. 988 Tem, contudo, legitimidade concorrente:
- Art. 989 O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
- Art. 990 O juiz nomeará inventariante:
- Art. 991 Incumbe ao inventariante:
- Art. 992 Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
- Art. 993 Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo…
- Art. 994 Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por…
- Art. 995 O inventariante será removido:
- Art. 996 Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se…
- Art. 997 Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art…
- Art. 998 O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão…
- Art. 999 Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o…
- Art. 1.000 Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
- Art. 1.001 Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o…
- Art. 1.002 A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro…
- Art. 1.003 Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na…
- Art. 1.004 Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
- Art. 1.005 O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
- Art. 1.006 Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou…
- Art. 1.007 Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor…
- Art. 1.008 Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
- Art. 1.009 Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
- Art. 1.010 O juiz mandará repetir a avaliação:
- Art. 1.011 Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá…
- Art. 1.012 Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
- Art. 1.013 Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
- Art. 1.014 No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o…
- Art. 1.015 O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte…
- Art. 1.016 Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das…
- Art. 1.017 Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
- Art. 1.018 Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
- Art. 1.019 O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar…
- Art. 1.020 O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
- Art. 1.021 Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora…
- Art. 1.022 Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá…
- Art. 1.023 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
- Art. 1.024 Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
- Art. 1.025 A partilha constará:
- Art. 1.026 Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por…
- Art. 1.027 Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as…
- Art. 1.028 A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando…
- Art. 1.029 A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode…
- Art. 1.030 É rescindível a partilha julgada por sentença:
- Art. 1.031 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de…
- Art. 1.032 Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
- Art. 1.033 Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.
- Art. 1.034 No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes…
- Art. 1.035 A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
- Art. 1.036 Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de…
- Art. 1.037 Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
- Art. 1.038 Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente.
- Art. 1.039 Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
- Art. 1.040 Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
- Art. 1.041 Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
- Art. 1.042 O juiz dará curador especial:
- Art. 1.043 Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os…
- Art. 1.044 Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser…
- Art. 1.045 Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
- Art. 1.046 Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito…
- Art. 1.047 Admitem-se ainda embargos de terceiro:
- Art. 1.048 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5…
- Art. 1.049 Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
- Art. 1.050 O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos…
- Art. 1.051 Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor…
- Art. 1.052 Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o…
- Art. 1.053 Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
- Art. 1.054 Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
- Art. 1.055 A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
- Art. 1.056 A habilitação pode ser requerida:
- Art. 1.057 Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
- Art. 1.058 Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
- Art. 1.059 Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.
- Art. 1.060 Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
- Art. 1.061 Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua…
- Art. 1.062 Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
- Art. 1.063 Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
- Art. 1.064 Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
- Art. 1.065 A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e…
- Art. 1.066 Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
- Art. 1.067 Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
- Art. 1.068 Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
- Art. 1.069 Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou…
- Art. 1.070 Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o…
- Art. 1.071 Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito…
- Art. 1.072 (Revogado)
- Art. 1.073 (Revogado)
- Art. 1.074 (Revogado)
- Art. 1.075 (Revogado)
- Art. 1.076 (Revogado)
- Art. 1.077 (Revogado)
- Art. 1.078 (Revogado)
- Art. 1.079 (Revogado)
- Art. 1.080 (Revogado)
- Art. 1.081 (Revogado)
- Art. 1.082 (Revogado)
- Art. 1.083 (Revogado)
- Art. 1.084 (Revogado)
- Art. 1.085 (Revogado)
- Art. 1.086 (Revogado)
- Art. 1.087 (Revogado)
- Art. 1.088 (Revogado)
- Art. 1.089 (Revogado)
- Art. 1.090 (Revogado)
- Art. 1.091 (Revogado)
- Art. 1.092 (Revogado)
- Art. 1.093 (Revogado)
- Art. 1.094 (Revogado)
- Art. 1.095 (Revogado)
- Art. 1.096 (Revogado)
- Art. 1.097 (Revogado)
- Art. 1.098 (Revogado)
- Art. 1.099 (Revogado)
- Art. 1.100 (Revogado)
- Art. 1.101 (Revogado)
- Art. 1.102 (Revogado)
- Art. 1.102-A A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa…
- Art. 1.102-B Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
- Art. 1.102-C No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos…
- Art. 1.103 Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
- Art. 1.104 O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz…
- Art. 1.105 Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
- Art. 1.106 O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
- Art. 1.107 Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a…
- Art. 1.108 A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
- Art. 1.109 O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução…
- Art. 1.110 Da sentença caberá apelação.
- Art. 1.111 A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
- Art. 1.112 Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
- Art. 1.113 Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a…
- Art. 1.114 Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
- Art. 1.115 A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
- Art. 1.116 Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
- Art. 1.117 Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
- Art. 1.118 Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
- Art. 1.119 Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o…
- Art. 1.120 A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
- Art. 1.121 A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
- Art. 1.122 Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os…
- Art. 1.123 É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o…
- Art. 1.124 Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
- Art. 1.124-A A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão…
- Art. 1.125 Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
- Art. 1.126 Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o…
- Art. 1.127 Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro…
- Art. 1.128 Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
- Art. 1.129 O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte…
- Art. 1.130 O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as…
- Art. 1.131 Serão intimados para a inquirição:
- Art. 1.132 Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
- Art. 1.133 Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se…
- Art. 1.134 As disposições da seção precedente aplicam-se:
- Art. 1.135 O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do…
- Art. 1.136 Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos…
- Art. 1.137 Incumbe ao testamenteiro:
- Art. 1.138 O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução…
- Art. 1.139 Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
- Art. 1.140 O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
- Art. 1.141 O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério…
- Art. 1.142 Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de…
- Art. 1.143 A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a…
- Art. 1.144 Incumbe ao curador:
- Art. 1.145 Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
- Art. 1.146 Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento…
- Art. 1.147 O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los…
- Art. 1.148 Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à…
- Art. 1.149 Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
- Art. 1.150 Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de…
- Art. 1.151 Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente…
- Art. 1.152 Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na…
- Art. 1.153 Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
- Art. 1.154 Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
- Art. 1.155 O juiz poderá autorizar a alienação:
- Art. 1.156 Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
- Art. 1.157 Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
- Art. 1.158 Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
- Art. 1.159 Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa…
- Art. 1.160 O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
- Art. 1.161 Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a…
- Art. 1.162 Cessa a curadoria:
- Art. 1.163 Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os…
- Art. 1.164 O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes…
- Art. 1.165 A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em…
- Art. 1.166 Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.
- Art. 1.167 A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
- Art. 1.168 Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão…
- Art. 1.169 Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
- Art. 1.170 Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará…
- Art. 1.171 Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a…
- Art. 1.172 Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante…
- Art. 1.173 Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na…
- Art. 1.174 Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.
- Art. 1.175 O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1…
- Art. 1.176 Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao…
- Art. 1.177 A interdição pode ser promovida:
- Art. 1.178 O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
- Art. 1.179 Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º).
- Art. 1.180 Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do…
- Art. 1.181 O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios…
- Art. 1.182 Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
- Art. 1.183 Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará…
- Art. 1.184 A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e…
- Art. 1.185 Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar…
- Art. 1.186 Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
- Art. 1.187 O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
- Art. 1.188 Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a…
- Art. 1.189 Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
- Art. 1.190 Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
- Art. 1.191 Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
- Art. 1.192 O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
- Art. 1.193 O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em…
- Art. 1.194 Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
- Art. 1.195 O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
- Art. 1.196 Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
- Art. 1.197 Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
- Art. 1.198 Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo…
- Art. 1.199 O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
- Art. 1.200 O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim…
- Art. 1.201 Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe…
- Art. 1.202 Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
- Art. 1.203 A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º.
- Art. 1.204 Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
- Art. 1.205 O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus…
- Art. 1.206 O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
- Art. 1.207 Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e…
- Art. 1.208 Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou…
- Art. 1.209 Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos…
- Art. 1.210 Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública…
- Art. 1.211 Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
- Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave…
- Art. 1.211-B A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que…
- Art. 1.211-C Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união…
- Art. 1.212 A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos…
- Art. 1.213 As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela…
- Art. 1.214 Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.
- Art. 1.215 Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do…
- Art. 1.216 O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões…
- Art. 1.217 Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regem o procedimento constantes do Decreto-lei nº 1.608, de 18…
- Art. 1.218 Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
- Art. 1.219 Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial…
- Art. 1.220 Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.