Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 885 do CPC/1973
Texto
Art. 885 O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 885 do CPC/1973
183 decisões do STJ, do STF citam o art. 885 do CPC/1973, de 1978 a 2026.