Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 886 do CPC/1973
Texto
Art. 886 Cessará a prisão:
I – se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II – quando o requerente desistir;
III – não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV – não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 886 do CPC/1973
99 decisões do STJ, do STF citam o art. 886 do CPC/1973, de 1946 a 2025.