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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 886 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 886 Cessará a prisão:

I – se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II – quando o requerente desistir;

III – não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV – não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 886 do CPC/1973

99 decisões do STJ, do STF citam o art. 886 do CPC/1973, de 1946 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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