Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 358 O juiz não admitirá a recusa:
I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3.397 decisões do STJ, do STF citam o art. 358 do CPC/1973, de 1942 a 2026.