Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 357 do CPC/1973
Texto
Art. 357 O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 357 do CPC/1973
2.622 decisões do STJ, do STF citam o art. 357 do CPC/1973, de 1990 a 2026.