Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 359 do CPC/1973
Texto
Art. 359 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II – se a recusa for havida por ilegítima.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 359 do CPC/1973
11.150 decisões do STJ, do STF citam o art. 359 do CPC/1973, de 1948 a 2026.