Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 51 do CPC/1973
Texto
Art. 51 Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II – autorizará a produção de provas;
III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 do CPC/1973
753 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 do CPC/1973, de 1987 a 2026.