Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 52 do CPC/1973
Texto
Art. 52 O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do CPC/1973
416 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 do CPC/1973, de 1942 a 2026.