Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 889 do CPC/1973
Texto
Art. 889 Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 889 do CPC/1973
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 889 do CPC/1973, de 1953 a 2022.