Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 888 do CPC/1973
Texto
Art. 888 O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I – obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II – a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III – a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV – o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V – o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
VI – o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.398, de 28/3/2011)
VIII – a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 888 do CPC/1973
132 decisões do STJ, do STF citam o art. 888 do CPC/1973, de 1974 a 2019.